O que é
O Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL) é produto de uma ação liderada pelo Governo Federal, por meio do Ministério da Cultura e Ministério da Educação, que consolidou o resultado de sugestões de representantes de todas as cadeias relacionadas à leitura, e também de educadores, bibliotecários, universidades, especialistas em livro e leitura, organizações da sociedade, empresas públicas e privadas, governos estaduais, prefeituras e interessados em geral.
Trata-se de diretrizes básicas para assegurar a democratização do acesso ao livro, o fomento e a valorização da leitura e o fortalecimento da cadeia produtiva do livro como fator relevante para o incremento da produção intelectual e o desenvolvimento da economia nacional.
O PNLL é constituído por projetos, programas e ações de ministérios, instituições vinculadas e empresas estatais da administração pública federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal; e, ainda, de empresas e entidades privadas e de organizações não-governamentais mediante a assinatura de termo de adesão.
Quatro eixos orientam a organização do Plano:
- Eixo 1 – Democratização do acesso
- Eixo 2 – Fomento à leitura e à formação de mediadores
- Eixo 3 – Valorização institucional da leitura e incremento de seu valor simbólico
- Eixo 4 – Desenvolvimento da economia do livro
A constituição do PNLL foi um marco significativo para a elaboração de uma Política de Estado, de natureza abrangente, que possa para nortear, de forma orgânica, políticas, programas, projetos e ações continuadas e permanentes.
Histórico
O Plano Nacional do Livro e Leitura teve sua origem com a criação Ano Ibero-Americano da Leitura em 2005, que culminou com a criação do Prêmio VivaLeitura . A partir do quê, durante os anos de 2005 e 2006, em todo o País, organizaram-se mais de 150 reuniões onde sugestões valiosas e fundamentais foram propostas com o propósito de elaborar um Plano de Governo. Participaram desses debates representantes de todas as cadeias produtivas do livro – editores, livreiros, distribuidores, gráficas, fabricantes de papel, escritores, administradores, gestores públicos e outros profissionais do livro –, bem como educadores, bibliotecários, universidades, especialistas em livro e leitura, organizações da sociedade, empresas públicas e privadas, governos estaduais, prefeituras e interessados em geral.
Em 10 de agosto de 2006, os então ministros da Cultura e da Educação, Gilberto Gil e Fernando Haddad, respectivamente, instituíram o Plano Nacional do Livro e Leitura – PNLL, consolidando o resultado dos debates realizados ao longo de 2005 e 2006, por meio da Portaria Interministerial nº 1.442 .
Em 1º de setembro de 2015, na XX Bienal Internacional do Livro no Rio de Janeiro, a então presidenta Dilma Rousseff assinou o Decreto nº 7.559 , dispondo sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura, dando-lhe assim uma maior dimensão que à conferida pela Portaria.
Em 2018, foi promulgada a Lei nº 13.696/2018 que instituiu a Política Nacional de Leitura e Escrita estabelecendo diretrizes básicas estabelecidas para cumprir objetivos por numa visão estratégica da política pública para as áreas do livro, leitura e bibliotecas.
PNLL diante da instituição da Política Nacional de Leitura e Escrita (PNLE)
A Política Nacional de Leitura e Escrita (PNLE) é uma Lei sancionada em 13 de julho de 2018 que tem como estratégia a promoção do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas de acesso público no Brasil. O Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL) é uma ação liderada pelo Governo Federal, conforme citado anteriormente.
Em seu art. 4º da PNLE prevê que, a cada decênio, o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL). Portanto, PNLL e PNLE caminham juntos.
Desse modo, a PNLE veio para institucionalizar como responsabilidade do Estado a construção e revisão permanentes de Planos voltados para o setor do livro, da leitura e das bibliotecas.
Estrutura
Conselho Diretivo:
- 2 representantes do MinC
- 2 representantes do MEC
- 1 representante dos autores
- 1 representante dos editores de livros
- 1 representante de especialistas em leitura
Coordenação Executiva:
- 1 Secretário Executivo
- 1 representante do MinC
- 1 representante do MEC
- 1 representante da Fundação Biblioteca Nacional
- 1 representante de entidades representativas dos bibliotecários que compõem a Câmara Setorial do Livro, criada pela Portaria nº. 40, de 31 de maio de 2006, do Ministério da Cultura
- Núcleo de Apoio Técnico
Renata Costa exerce o cargo de Secretária-Executiva do PNLL desde sua nomeação pela Portaria Interministerial nº 24, em julho de 2017.
Dúvidas e Informações
Suas solicitações poderão ser enviadas para o e-mail pnll@cultura.gov.br.
Na íntegra
Lei abaixo na íntegra a Portaria Interministerial nº 1.442, de 10 de agosto de 2006, que instituiu o Plano Nacional do Livro e Leitura:
Plano Nacional do Livro e Leitura
Instituí o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), de duração trienal, tendo por finalidade básica assegurar a democratização do acesso ao livro, o fomento e a valorização da leitura e o fortalecimento da cadeia produtiva do livro como fator relevante para o incremento da produção intelectual e o desenvolvimento da economia nacional.
OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição, e, considerando que o Governo da República Federativa do Brasil subscreveu a “Declaração de Santa Cruz de la Sierra”, durante a XIII Conferência Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo dos vinte e um países signatários da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), e que é desejo do Governo da República Federativa do Brasil dar continuidade à mobilização em favor do fomento à leitura empreendida em 2005, durante o Ano Ibero-americano da Leitura – o Vivaleitura, e convertê-la em política pública permanente, resolvem
Art. 1o- Fica instituído o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), de duração trienal, tendo por finalidade básica assegurar a democratização do acesso ao livro, o fomento e a valorização da leitura e o fortalecimento da cadeia produtiva do livro como fator relevante para o incremento da produção intelectual e o desenvolvimento da economia nacional.
§1 o- A implementação do PNLL dar-se-á em regime de mútua cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dela podendo participar sociedades empresariais e organizações da sociedade civil que manifestem interesse em aderir ao Plano.
§2 o- Anualmente, os ministros de Estado da Cultura e da Educação estabelecerão, em Portaria conjunta, o Calendário Anual de Atividades e Eventos do PNLL, incluindo os projetos e ações que deverão ser executados no respectivo exercício.
§3 o- O fomento dos projetos e ações que irão compor o PNLL será sempre de responsabilidade exclusiva dos seus correspondentes órgãos ou entidades executores, e a implementação e o desenvolvimento dos referidos projetos e ações independerá de qualquer intervenção por parte da coordenação central do Plano.
Art. 2o- O PNLL contará com os seguintes mecanismos colegiados para o seu gerenciamento:
I – Conselho Diretivo;
II – Coordenação Executiva;
III – Conselho Consultivo.
§1 o- Os membros do Conselho Diretivo e da Coordenação Executiva não perceberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas atividades nos colegiados, as quais serão consideradas de natureza relevante para fins de seus históricos funcionais.
§2 o- As normas de organização e funcionamento dos colegiados a que se refere este artigo serão estabelecidas pelo Conselho Diretivo, inclusive quanto ao processo de escolha dos seus dirigentes, tendo sempre presente o efetivo exercício da coordenação, do planejamento,
da articulação e do monitoramento das ações empreendidas no âmbito do PNLL.
Art. 3o- O Conselho Diretivo será composto por sete membros, designados em Portaria conjunta dos ministros de Estado da Cultura e da Educação, e terá como atribuição exercer o processo decisório sobre a coordenação e o gerenciamento do PNLL e estabelecer suas macroestratégias, bem como velar pela sua efetiva implementação.
§1 o- Serão membros do Conselho Diretivo:
a) dois representantes do Ministério da Cultura;
b) dois representantes do Ministério da Educação;
d) um representante dos autores;
e) um representante dos editores de livros;
f) um representante de especialistas em leitura.
§ 2o- Caberá aos representantes dos Ministérios da Cultura e da Educação a consulta a entidades representativas de autores, editores e especialistas em leitura para a indicação dos seus representantes no Conselho Diretivo.
Art. 4o- A Coordenação Executiva será composta por cinco membros, na qualidade de representantes dos órgãos e entidades definidos no § 1º. deste artigo, e terá como atribuições básicas responder pela execução do Plano, cumprindo as decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, estabelecendo as articulações com os gestores dos projetos e ações e adotando as demais providências necessárias à sua efetiva divulgação e implementação.
§1 o- Os membros da Coordenação Executiva serão os representantes dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos seus respectivos dirigentes superiores e designados pelo Conselho Diretivo:
I – Ministério da Cultura;
II – Ministério da Educação;
III – Fundação Biblioteca Nacional;
IV – entidades representativas dos bibliotecários que compõem a Câmara Setorial do Livro, criada pela Portaria nº. 40, de 31 de maio de 2006, do Ministério da Cultura.
§2 o- A Coordenação Executiva contará com um Secretário Executivo e um Núcleo de Apoio Administrativo, que responderão pelo gerenciamento técnico e operacional do PNLL, nos termos e forma que venham a ser estabelecidos pelo Conselho Diretivo.
§3 o- O Secretário Executivo será designado de comum acordo pelos Ministros da Cultura e da Educação, e terá assento e voz no Conselho Diretivo.
§4 o- A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura integrará o Conselho Diretivo na qualidade de órgão assessor.
Art. 5o- O Conselho Consultivo será composto pelos membros da Câmara Setorial do Livro a que se refere o § 1º., inc. IV, do artigo anterior, e terá como atribuição assistir o Conselho Diretivo e a Coordenação Executiva no exercício de suas competências.
Art. 6o- Os ministérios da Cultura e da Educação darão o suporte técnico-operacional para o gerenciamento do PNLL, inclusive aporte de pessoal, se necessário, e celebração de convênios ou termos de parcerias para o referido fim.
Art. 7o- Os gestores do PNLL adotarão a consulta pública como um instrumento permanente, visando assegurar a participação e interatividade do setor público e da sociedade civil em sua implementação.
Art. 8o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministério da Educação
GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA
Ministro da Cultura